DELIBERAÇÃO N° 31, DE 2/10/2008: Criação do NIT-UFRRJ

DELIBERAÇÃO N° 31, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento nos artigos 8º do Estatuto e 8º do Regimento Geral, tendo em vista o que consta do processo nº 23083.3973/08 e, ainda,

CONSIDERANDO a autonomia universitária constante do art. 207, da Constituição Federal, como dos artigos 53 e 54, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo art. 17, do Decreto n° 5.563, de 11 de outubro de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito da Universidade, estrutura destinada a incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, por força da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de atender ao disposto na legislação referente à Propriedade Intelectual no Brasil e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de delegar competências, com o propósito de descentralizar ações e dar celeridade, na tramitação de procedimentos e iniciativas que visem à inovação tecnológica, à proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia no âmbito Institucional;

RESOLVE Criar o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, de que trata a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n° 5.563, de 11 de outubro de 2005; que dispõe sobre a proteção de direitos relativos à propriedade intelectual e estabelece regras gerais para a transferência de tecnologia no âmbito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ; delega competências e dá outras providências.

I – DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – NIT – UFRRJ

Art. 1° – O NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – NIT, de que trata a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 8º, regulamentada pelo Decreto n° 5.563, de 11 de outubro de 2005, e disporá, em caráter geral, sobre a sua vinculação, estrutura, objetivos, competências, funcionamento e diretrizes gerais, na conformidade das disposições seguintes,

§ 1 ° – O NIT de que trata este artigo, para o fim de integrar a estrutura da Universidade, será incorporado ao organograma funcional do Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação – DPPG, desempenhando natureza de assessoria e sendo dirigido por assessor especial, indicado pelo Decano de Pesquisa e Pós-Graduação e nomeado pelo Reitor, na forma legal.
§ 2° – Constitui missão do NIT fortalecer o relacionamento da UFRRJ com a comunidade, envolvendo órgãos de governo, empresas e demais organizações da sociedade civil, com o objetivo de criar oportunidades para que as atividades de ensino e pesquisa se beneficiem dessas interações e promover, como estratégia deliberada, a transferência do conhecimento em prol do desenvolvimento econômico, tecnológico e social do país.

§ 3° – Poderá o NIT ser desmembrado em divisões e setores, mediante justificativa fundamentada do Decano de Pesquisa e Pós-Graduação, apresentada ao Reitor, o qual, por delegação de competência do Conselho Universitário, e mediante portaria específica, poderá criar a estrutura proposta.

II – DAS CONCEITUAÇÓES

Art. 2° – Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes conceituações, emanadas do Decreto n° 5.563/2005 em atendimento às necessidades da Universidade, para facilitar a comunicação entre os usuários da Agência NIT e sua estrutura funcional:

I – Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III – Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

V – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI – Núcleo de Inovação Tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

VII – Instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VIII – Pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e
IX – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

Parágrafo Único – Equipara-se ao inventor independente, para efeito do disposto no inciso anterior, o servidor público, civil, militar ou o empregado público, quando a invenção, obtenção ou a autoria de criação, cumulativamente:

I – não decorra do exercício das atribuições do cargo efetivo; e

II – não obtiver, de qualquer forma, participação de órgão e/ou de entidade públicos na invenção, obtenção ou autoria de criação.

III – DA VINCULAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 3° – O NIT ficará vinculado ao DPPG, cabendo ao Decano daquela pasta a iniciativa de propor ao Reitor o dimensionamento e a viabilização de sua estrutura funcional.

Art. 4° – O NIT se constitui de estrutura logística, de recursos humanos e de materiais, em nível de Assessoria.

Parágrafo Único – O desmembramento do NIT em Divisões e Setores dependerá de estudos de viabilização técnica e operacional, ficando a cargo do DPPG, por intermédio do Decano, a proposição da estrutura, acompanhada de justificativa e metodologias de trabalho.
Art. 5° – Fica delegada competência ao Reitor para criar e organizar a estrutura do NIT, por intermédio de Portaria específica, tendo por base a proposta do DPPG.
Parágrafo Único – O DPPG deverá apresentar, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de aprovação da presente Resolução, a proposição de que trata o artigo anterior.

IV – DOS OBJ ETIVOS

Art. 6° – É objetivo do NIT dar apoio às ações que tenham por fundamento a inovação tecnológica em todos 05 (cinco) segmentos da ciência e da tecnologia, especialmente as matérias tratadas pelas Leis nas. 9.279, de 15 de maio de 1996 (direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (proteção de propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização), 8.974, de 05 de janeiro de 1995 (uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados), 9.456, de 28 de abril de 1997 (proteção de cultivares) e demais legislações afins.

Art. 7° – Para a consecução de seus objetivos, o NIT poderá se valer de todas as estruturas existentes na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, mediante entendimento prévio entre cada dirigente da respectiva área, tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim da Instituição.

§ 1° – Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, e havendo necessidade, o Reitor por meio de Portaria com o propósito de regular o atendimento das solicitações do NIT, poderá delegar a competência ao Decano de Pesquisa e de Pós-Graduação para tanto, desde que obedecidos os objetivos e as competências constantes desta Resolução.
§ 2° – O apoio do NIT nas questões ligadas a direitos autorais, regidos pela Lei na. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, se restringe a orientações aos membros da comunidade acadêmica interessada.

V – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8° – Compete ao NIT (Agência NIT – UFRRJ):

I – implementar, sedimentar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004, e decreto regulamentado na lei 5.563/2005;
III – avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23, do Decreto na 5.563/2005, compreendendo o seguinte:

a) ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação pela Universidade, por intermédio do NIT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo (Caput art. 23 do decreto 5563/2005);

b) o projeto de que trata a alínea anterior pode incluir, entre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado (§ 1º);

c) a invenção será avaliada pelo NIT, o qual submeterá o projeto ao DPPG para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato (§ 2º);
d) o NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere à alínea “a”, do inciso III, deste artigo (§ 3º);

e) adotada a invenção, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida (§ 4º); e

f) o NIT dará conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, quando solicitado (§ 5º).

IV – opinar pela conveniência e promover o pedido de registro ou o pedido de patente no órgão competente e acompanhar o processo de proteção, nacional e/ou internacional, das criações desenvolvidas na instituição, e o seu licenciamento;

V – promover as ações de transferência de tecnologia, licenciamento, industrialização e comercialização, direta ou indiretamente, mediante celebração de instrumentos contratuais e congêneres, e diligenciar toda e qualquer iniciativa que vise esse propósito.
VI – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; e

VII – acompanhar e zelar pela manutenção e defesa dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
Parágrafo Único – Ficará a critério do NIT a aceitação, ou não, mediante justificativa fundamentada, de criações susceptíveis das ações previstas neste artigo, observados os seguintes pressupostos:

I – quando a criação originar-se de inventor independente, não será cabível qualquer recurso contra decisão que negar a sua aceitação;
II – quando a criação originar-se de criador ou pesquisador público, serão admitidos os recursos previstos no Regimento Geral da Universidade; e

III – nenhum ressarcimento será devido, pela Universidade, em razão da negativa de aceitação de criação susceptível das ações previstas neste artigo.

VI – DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 9° – A UFRRJ, por intermédio do NIT, poderá estimular e apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado, sem fins lucrativos e voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
§ 1° – O apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, e ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras de empresas e parques tecnológicos.

§ 2° – Os projetos de cooperação de que trata este artigo serão propostos pelas Unidades Acadêmicas e/ou Órgãos da Administração Superior, e por eles aprovados, por seus Conselhos, mediante prévio parecer do NIT, de conformidade com regulamento específico para esse fim, a ser editado pelo DPPG.

VII – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 10 – É compromisso da Universidade, ouvido o NIT, celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, tanto a título exclusivo como não exclusivo.
Parágrafo Único. A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação reconhecida em ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado, por ele designado, como de relevante interesse público, observará o disposto no art. 6°, do Decreto n° 5.563/2005, em cada caso.

Art. 11 – É dispensável, nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a realização de licitação, pela Universidade, para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

§ 1° – A contratação de que trata o caput, quando for realizada com dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, será precedida da publicação de edital com o objetivo de dispor de critérios para qualificação e escolha do contratado.
§ 2° – O edital conterá, entre outras, as seguintes informações:

I – objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;
II – condições para a contratação, entre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, e sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;
III – critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato; e
IV – prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.
§ 3° – Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte.

§ 4° – O edital de que trata o § 2 será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da Universidade, tornando públicas as informações essenciais à contratação.

§ 5° – A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo a Universidade proceder a novo licenciamento.
§ 6° – Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado e for dispensada, a licitação, a contratação prevista no caput poderá ser firmada diretamente, sem necessidade de publicação de edital, para fins de exploração de criação que dela seja objeto, exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, assim como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.

Art. 12 -. A Universidade poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida, mediante parecer favorável do NIT e do Órgão Jurídico que a representa, sendo imprescindível a elaboração de instrumento contratual para esse fim, no qual sejam estabelecidos os direitos e obrigações das partes.

Parágrafo Único. Na elaboração de instrumento contratual serão observados os princípios e os dispositivos pertinentes a contratos administrativos regidos pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.

VII – DA GESTÃO DE RECURSOS

Art. 13 – A gestão de recursos financeiros oriundos das atividades decorrentes dos objetivos e das competências atribuídas ao NIT – Agência NIT – será exercida, preferencialmente, pela Universidade, com observância dos critérios e normas do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e da legislação federal correlata.

§ 1° – Os recursos financeiros auferidos diretamente pela transferência de tecnologia são considerados receita própria, enquadrada na fonte 250 (duzentos e cinqüenta).

§ 2° – Os recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, auxílios e outras avenças congêneres, celebrados com a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus órgãos, autarquias e fundações, obedecerão às normas do respectivo concedente, naquilo que não conflitar com a legislação federal e, também, na conformidade do que dispuser o instrumento contratual.

Art. 14 – A gestão de recursos financeiros de que trata o art. 15 poderá ser exercida por outra entidade de Direito Público ou Privado, mediante justificativa circunstanciada e motivada do DPPG, com base em parecer fundamentado do NIT.
§ 1° – Para fins do disposto neste artigo, o DPPG constituirá processo administrativo formal, numerado, autuado, numeradas e rubricadas suas folhas, de acordo com as ocorrências cronológicas, o qual conterá, no mínimo, os seguintes expedientes e procedimentos:

I – documentação inicial;

II – parecer, fundamentado e conclusivo, da área de planejamento e orçamento da Universidade, quanto à inviabilidade de gestão orçamentária e financeira pelos critérios e regime adotados pelo SIAFI;

III – autorização do ordenador de despesas da Universidade, quanto à gestão dos recursos por outra pessoa jurídica, pública ou privada; e

IV – devolução dos autos ao DPPG para encaminhamentos e viabilização do objeto.

§ 2° – O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de contratação de fundação de apoio, na conformidade da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n° 5.205, de 14 de setembro de 2004, devendo, ainda, serem observadas as demais regras contidas nas Resoluções n° XX, do Conselho Universitário.

§ 3° – As contratações de que trata este artigo não geram direitos de quaisquer espécies, de propriedade intelectual, de patente, ou de exploração econômica, ressalvadas as hipóteses previstas legalmente e ajustadas em instrumentos contratuais específicos.

IX – DO APROVEITAMENTO ECONOMICO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E APLICAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS

Art. 15 – Os rendimentos auferidos da exploração econômica de inventos e criações e de transferência de tecnologia, sob a forma de cessão de direitos, royalties, lucros de exploração direta ou indireta, participação regulada por contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, a qualquer título, obedecerão as seguintes proporções:

I – é assegurada ao inventor, criador, ou melhorista, a participação de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos acima referidos; e

II – 2/3 (dois terços) pertencerão à UFRRJ e seus parceiros conforme contratos, convênios, ajustes etc. estabelecidos previamente.

III – Os percentuais destinados a UFRRJ, serão assim distribuídos:

a) 50% serão destinados à melhoria da estrutura física e manutenção das atividades do DPPG, especialmente em apoio a projetos de pesquisa científica e tecnológica e ações do NIT, incluindo despesas com taxas, emolumentos, registro de patentes, licenciamento e gastos conexos; e

b) 50% será destinado a melhoria da estrutura física e manutenção de atividades, exclusivamente de pesquisa, da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) e/ou órgãos da Administração Superior, na proporção da respectiva contribuição, quando a inovação dela(s) se originar, conforme estabelecido previamente entre as partes.

Parágrafo Único – A repartição e a fruição do aproveitamento econômico deverão ser estabelecidas em contratos específicos, ou em outros ajustes formais congêneres, firmados entre a Universidade e as partes interessadas.

X – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

Art. 16 – As informações, os direitos relativos à propriedade industrial, depósitos de patentes, registros, contratos, convênios, os produtos ou processos de qualquer natureza, seqüências, genes, resultantes direta, indireta, completa ou parcialmente de atividades realizadas em conseqüência dos projetos e planos de trabalho decorrentes de toda e qualquer ação do NIT serão objeto de sigilo.

§ 1° – Para fins desta Resolução, a terma “informação restrita” significará todas as informações relativas ao conhecimento novo gerado a partir das pesquisas desenvolvidas na UFRRJ.

§ 2° – Qualquer “informação restrita” relativa a ações ou em que, de qualquer forma haja a participação da NIT, somente poderá ser abjeto de divulgação ou publicação, após aprovação expressa e por escrita das partes envolvidas, abrigando-se, em caso de publicação, a consignar destacada mente todas as participantes diretamente envolvidas na abjeta (invenção, modelo de utilidade, cultivares, programa de computador, etc.).

§ 3° – Todos os servidores, empregados, estagiários, prepostos e demais pessoas que atuam nas ações do NIT deverão manter sigilo e confidencialidade quanto a resultados, processos, documentos, informações e demais dados de que tenham ciência, ressalvadas autorizações prévias e por escrito das partes diretamente interessadas em cada operação, processo, invenção, cultivar, programa de computador e demais coisas susceptíveis de proteção.

§ 4° – Em contratos, acordos, convênios, ajustes, termos de compromissos e instrumentos afins, as partícipes deverão prever cláusula de sigilo e confidencialidade de modo a preservar os resultados passíveis de proteção a salvo de influência externa ao Núcleo, tais coma sabotagem, apropriação indevida de processo, fórmula, programa de computador ou qualquer outra produção que seja alvo de estudos e participação do NIT ou terceiros, na qualidade de inventores, criadores, melhoristas e assemelhados.

XI – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 17 – É facultado à Universidade prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos da Lei n°.10.973, de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica na ambiente produtiva.

§ 1° – A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação direta pelo Reitor ou, indiretamente, mediante delegação de competência formalizada em ata própria.

§ 2° – O servidor ou o empregado público envolvido na prestação de serviços previsto no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da UFRRJ ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3° – O valor do adicional variável de que trata o § 2° fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada em qualquer hipótese a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, da mesma forma que a referência coma base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4° – O adicional variável de que trata este artigo configura para os fins do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

§ 5°- Somente poderá perceber o adicional variável servidor que atue diretamente no objeto da contratação de forma que o seu resultado esperado não seria alcançado se não houvesse a participação do servidor.

§ 6° – Considera-se servidor, para os fins deste artigo:

a) aquele abrangido pela Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990; e

b) aquele abrangido por contrato firmado sob a égide da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993 art. 2°, incisos IV, V e VI alínea “h”, e VII.

§ 7° – Na hipótese de o adicional variável ser pago por fundação de apoio, de que trata a Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994 até que sobrevenha regulamentação oficial específica, serão observados as mesmas formalidades, exigências e valores estipulados pela Resolução pertinente, vedado o pagamento cumulativo com a retribuição de que trata o art. 20 desta Resolução.

XII – DAS PARCERIAS E DA BOLSA DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 18 – É facultado à UFRRJ celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológicas e desenvolvimento de tecnologia produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
§ 1° – O servidor ou o empregado público, pertencente ao quadro da UFRRJ, envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.

§ 2° – Na hipótese da bolsa de estimulo à inovação ser paga por fundação de apoio de que trata a Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, até que sobrevenha regulamentação oficial específica, serão observados as mesmas formalidades exigências e valores estipulados pela Resolução pertinente, vedado o pagamento cumulativo com a retribuição de que trata o art. 19 desta Resolução.
§ 3° – As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos § 2° e 3° do art. 62 do Decreto n° 5.563/2005.

§ 4° – A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2° serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

§ 5° – A bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 2°, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores e/ou empregados da UFRRJ, para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em contraprestação de serviços.
§ 6° – Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados os seus valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.

§ 7° – As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a 111, da lei no 8.212, de 1991.

XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 – Todos os atos de delegação de competência destinados a regular matérias tratadas nesta Resolução observarão os preceitos contidos nos artigos XXX, do Regimento Geral da UFRRJ.

Parágrafo Único. Os atos administrativos de que trata este artigo serão editados sob a forma de portaria, precedido do exame prévio do Órgão Jurídico da UFRRJ.

Art. 20 – O DPPG, sempre que possível e para tratar situações freqüentes, deverá adotar padronização de rotinas e de formulários no âmbito das atividades do NIT de que trata esta Resolução.

§ 1° – Devem ser alvo de padronização os seguintes expedientes, desde que se enquadrem no conceito “situações freqüentes”:

I – contratos;
II – requerimentos;
III – termos de compromissos;
IV – convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
V – declarações;
VI – planilhas de preços, de formação de custos e análogas;
VII – protocolos;
VIII – outros, cuja freqüência de utilização seja evidenciada.

§ 2°- Os modelos padronizados de expedientes serão instituídos por ato administrativo do DPPG, ouvido o Órgão Jurídico da Universidade quando se tratar de contratos, convênios, declarações, termos de compromissos, certidões e demais instrumentos congêneres dos quais possam decorrer, de qualquer forma, obrigações de uma ou mais partes.

Art. 21 – Todas as divulgações, comunicações, publicações e outras formas de transmissão de mensagens escritas, televisivas, radiofônicas, eletrônicas e assemelhadas, que se relacionem com as atividades do NIT, deverão mencionar o nome deste, precedido da sigla elou do nome da Universidade.

Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pelo DPPG.

Art. 23 – Esta Deliberação entra em vigor nesta data.

Ricardo Motta Miranda
Reitor

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